Home / Últimas / Reforma tributária acende alerta para crimes de sonegação fiscal nas empresas

Reforma tributária acende alerta para crimes de sonegação fiscal nas empresas

administradora de empresa entidade conferindo verba ou pagamento

Compartilhe este conteúdo

O uso de documentos fiscais falsos, a omissão de operações e a utilização de créditos tributários relacionados a transações inexistentes podem levar empresários e gestores a responder por crimes contra a ordem tributária. Durante a transição para o novo sistema tributário, estratégias de redução de impostos exigem atenção aos limites legais para evitar que decisões fiscais resultem em investigações criminais.

“A instituição do IBS e da CBS não transforma qualquer inconsistência fiscal em crime”, afirma a advogada criminalista Débora Neves Dutra. A especialista explica que a Lei nº 8.137/1990 prevê punições para condutas destinadas a suprimir ou reduzir tributos por meios fraudulentos, como prestar declarações falsas, omitir operações e falsificar documentos fiscais.

📲 Confira um resumo das últimas notícias de Camaquã e região.

Uma divergência de interpretação da legislação ou um erro de adaptação ao novo sistema não caracteriza automaticamente sonegação. No Recurso Especial nº 1.854.893/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

“O aproveitamento de créditos oferece um exemplo concreto dessa distinção”, destaca Débora. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece requisitos para a apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), incluindo a comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo.

A especialista diferencia duas situações: uma empresa que registra uma aquisição real e adota uma interpretação tributária posteriormente contestada pelo Fisco e outra que utiliza conscientemente documentos de operações inexistentes para reduzir os tributos devidos. “A análise criminal precisa distinguir essas circunstâncias, examinando a realidade dos negócios, a intenção dos envolvidos e os demais requisitos legais”, ressalta.

A responsabilização dos gestores também depende da participação individual nas decisões. No mesmo julgamento, o STJ absolveu uma acusada por falta de demonstração de sua atuação dolosa na sonegação. O entendimento reforça que o cargo ocupado na empresa ou uma suposta falha de supervisão contábil não comprovam, isoladamente, a prática de um crime.

Outro ponto de atenção envolve as informações prestadas às autoridades fiscais. A legislação da reforma tributária prevê efeitos declaratórios para os dados registrados nos documentos fiscais eletrônicos e mecanismos de compartilhamento de informações entre administrações tributárias. Esses registros podem contribuir para fiscalizações e investigações, mas não equivalem, por si só, à confissão de fraude ou de responsabilidade criminal.

📲 Participe do nosso grupo de notícias no WhatsApp

A apuração penal também está sujeita a limites legais. A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os crimes materiais previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Medidas como buscas, afastamento de sigilo e bloqueios de bens dependem do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

“Para o empresário, avaliar esse risco antes de aprovar a operação significa incluir na decisão as consequências que a economia projetada, sozinha, não revela”, conclui Débora Neves Dutra. A revisão da origem dos créditos, a preservação dos documentos fiscais e o registro dos fundamentos das decisões ajudam a identificar inconsistências e a esclarecer a atuação dos envolvidos caso uma operação seja questionada pelas autoridades.

Autor

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você não pode copiar conteúdo desta página

Ver resumo das últimas notícias da região