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Um morador de Camaquã foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) em uma acusação de estupro de vulnerável, envolvendo uma adolescente de 13 anos.
A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia condenado o réu com base no artigo 217-A do Código Penal.
Segundo o tribunal, as circunstâncias do caso indicaram ausência de ofensa à dignidade sexual da adolescente.
A 5ª Câmara Criminal do TJ-SC entendeu que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável pode ser relativizada em situações específicas.
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De acordo com o relator, desembargador Luiz Cesar Schweitzer, houve comprovação da relação, mas não de dano ao bem jurídico protegido pela lei.
“Como se vê, é inconteste a existência de relações sexuais entre S. de J. M e T. M. de S., bem como a convivência marital entre ambos por certo período, entretanto, as circunstâncias em apreço demonstram que a aproximação dos dois e a prática das condutas ocorreram com o consentimento livre e espontâneo daquela, tendo o relacionamento sido autorizado pela genitora da infante — que não foi encontrada para prestar depoimento nos autos — e de conhecimento de todos”, observou o relator.
Nos autos, a adolescente afirmou que o relacionamento ocorreu de forma voluntária, sem qualquer tipo de violência, ameaça ou constrangimento.
Ela também relatou que mantinha planos de futuro com o companheiro e que a convivência era harmoniosa.
Relação tinha conhecimento da família
O réu tinha 22 anos quando iniciou o relacionamento com a jovem.
Segundo os depoimentos, a relação era conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto da adolescente.
O casal chegou a morar junto em Camaquã, onde passou a viver de forma independente após familiares deixarem o local.
O homem trabalhou como pedreiro e na agricultura para sustentar a residência, conforme consta no processo.
Decisão aponta “circunstância excepcional”
Apesar da legislação prever presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos, o tribunal considerou o caso como excepcional.
O relator destacou que não houve violação à intimidade nem à dignidade sexual da adolescente.
Segundo o voto, o consentimento da jovem e o contexto de convivência familiar afastaram a tipificação penal.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da câmara.

Lei recente não foi citada no acórdão
O acórdão não mencionou a Lei 15.353/2026, aprovada em março deste ano.
Isso porque legislação foi aprovada durante a repercussão da absolvição de um homem de 35 anos, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por relacionar-se com uma menina de 12.
A medida foi revista e a condenação acabou restaurada, mas o caso impulsionou uma mudança no Código Penal. Com a alteração, as penas do crime de estupro de vulnerável “aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime”.
A norma estabelece que o crime de estupro de vulnerável deve ser aplicado independentemente do consentimento da vítima.
A legislação foi criada após casos semelhantes gerarem debate nacional sobre a relativização desse tipo de crime.
Mesmo assim, no entendimento do TJ-SC, as circunstâncias específicas do caso analisado justificaram a absolvição.






