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Homem é condenado por injúria racial e ameaça contra vizinha em Tapes

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A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, manteve as condenações de um homem pelos crimes de injúria racial e ameaça e também reconheceu sua responsabilidade pelo crime de racismo. O julgamento teve como relatora a Desembargadora Isabel de Borba Lucas, cujo voto foi acompanhado pelas Desembargadoras Vanessa Gastal de Magalhães e Naele Ochoa Piazzeta.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, durante uma discussão entre vizinhos, no município de Tapes. Após ser questionado sobre a aplicação de veneno em seu pátio, o acusado teria ameaçado a vizinha de morte e proferido ofensas de cunho racial.

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A vítima relatou em juízo que, durante a discussão, o réu dirigiu a ela expressões ofensivas associadas à cor da pele e à raça, além de afirmar que pessoas negras não deveriam existir. Conforme seu depoimento, ele também a ameaçou de morte por meio de envenenamento.

As testemunhas que presenciaram o episódio confirmaram o relato da vítima, afirmando ter ouvido as ameaças e as manifestações discriminatórias de conteúdo racial.

No primeiro grau, o homem foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça, com pena fixada em dois anos de reclusão e um mês de detenção, em regime inicial aberto.

A sentença também substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O Ministério Público recorreu ao TJRS para que o réu também fosse condenado pelo crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, e para que fosse afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição por insuficiência de provas.

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Decisão final

Com a decisão, a pena foi redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto. Também foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Ao analisar os recursos, a relatora, Desembargadora Isabel de Borba Lucas, destacou a coerência e a convergência dos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais. Segundo ela, a versão apresentada pelo acusado não encontrou respaldo nos demais elementos de prova produzidos durante a instrução processual.

De acordo com a decisão, as declarações atribuídas ao réu extrapolaram a ofensa dirigida à vítima e atingiram uma coletividade de pessoas negras.

“Tais afirmações não configuram mera ofensa à honra individual da vítima, mas expressam um nítido discurso de ódio e negação do direito à existência de todo o grupo de pessoas negras, ferindo a dignidade humana em sua dimensão coletiva”, apontou a magistrada.

Em seu voto, a Desembargadora aponta ainda que a ausência de outros elementos de prova não retira a força da acusação.

“Os crimes contra a dignidade humana, frequentemente praticados no âmbito das relações cotidianas e de vizinhança, exigem especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por testemunhas presenciais coerentes, como se verifica, in casu”.

A decisão também destacou que as expressões de conteúdo discriminatório dirigidas à vítima caracterizaram o crime de injúria racial. Conforme assinalou no voto,

“No caso dos autos, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao crime de injúria racial”, ao utilizar ofensas associadas à raça e à cor da pele da ofendida.

Sobre o crime de ameaça, a relatora considerou comprovado que o acusado prometeu matar a vítima e sua família por meio de envenenamento.

“A conduta de prometer matar a vítima e sua família, por meio de envenenamento, em meio a uma discussão acalorada, apresenta potencial concreto para incutir fundado temor e perturbar a tranquilidade da ofendida”, afirmou.

 Para a relatora, o conjunto das circunstâncias demonstrou maior reprovabilidade da conduta, que envolveu ameaça, injúria racial e racismo praticados contra a mesma vítima, uma pessoa idosa.

Lei do Racismo

A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo ou Lei Caó (em homenagem ao seu autor, o deputado Carlos Alberto Caó de Oliveira), define e pune os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa.

Texto: Maria Inez Petry / TJ-RS

Autor

  • Elias Bielaski

    Jornalista, web designer, consultor de SEO, analista de marketing.

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